terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Perda de Mandato



Janio de Freitas bem adverte quanto "A procura da uma crise" (SIC A10, ed. 9/12). Nossa Constituição Federal e imperativa, não faculta; obriga. Dispõe em seu artigo 55, inciso VI, que "perdera o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal transitada em julgado". Se para bom entendedor meia palavra basta, desnecessário melhor domínio da linguagem para não ter duvida de que, como assegura o Ministro Joaquim Barbosa, os condenados do mensalão perdem o mandato, embora certo também que, descendo-se ao parágrafo segundo do referido artigo 55 da Cidadã,  verifica-se que, contraditoriamente, ao invés de cometer a Câmara o dever de DECLARAR a perda do mandato, equivocada ou maliciosamente, o legislador dispôs que "a perda do mandato será DECIDIDA pela Câmara"...

Espera-se da Câmara dos Deputados um bom interprete pois, segundo o Código Civil, na interpretação prevalece a vontade das partes sobre o sentido literal das palavras.

Nevino Antônio Rocco - oabsp 12902 - r. Jose Meza Mendonca, 200 -SBCampo SP - 09750-390, tel.: 43301488,

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:


Recebido via e-mail em 9/12/2012, publicado com autorização do autor.

Nenhum comentário:

Postar um comentário