quinta-feira, 18 de abril de 2013

MAIORIDADE PENAL - por NEVINO ROCCO



   Lapidar a análise do psiquiatra Daniel Martins de Barros intitulada “Quando a inocente criança torna-se um culpável adulto” (O Estado de São Paulo, Cidades, 13/4, C3). Diz bem que “os códigos do mundo todo trazem leis que regem a responsabilidade penal de menores de idade em termos distintos dos adultos. A questão que fica em aberto é decidir em que ponto o amadurecimento torna a inocente criança um culpável adulto.”

                Nesse sentido já dispõe nosso Código Civil em vigor, em cujo artigo 5º considera plenamente capaz também aquele que, sem ter completado 18 anos, contrai casamento (inciso II), exerce emprego público (III), cola grau no ensino superior (IV)  ou se estabelece com economia própria (V).  Valeria dizer, quem age como plenamente capaz.

                Na área penal, porém, é diferente. Sofismando, definimos como ato infracional o ilícito praticado por menor e como crime quando o agente é maior. Denominamos a prisão de menores de abrigo, a destinada a maiores de penitenciária. Na verdade, cumpre-se a Constituição Federal ao determinar a separação dos delinquentes segundo a idade, o sexo e a periculosidade.

                Ocupa a toda a mídia o caso do adolescente que foi capaz de tirar a vida de um universitário. Beneficiado pelo artigo 18 do Código Penal com a inimputabilidade, por ser, como diz um leitor na edição de hoje (13/04, A2), “di menor”, não deixou de ser punido e recolhido a uma prisão, muito embora denominada, eufemisticamente, de abrigo. Tenho para mim que esse “di menor” saiu em prejuízo pois nessa prisão “           abrigo” poderá permanecer por três anos ou mais dependendo do seu comportamento e da caneta do Juiz a quem tocará decidir.

                Fosse maior e imputável, para usar o termo jurídico, beneficiar-se-ia do direito fundamental de responder em liberdade, obra do constituinte de 1988 que agasalhou, no artigo 5º, o princípio ilimitado de inocência.  Esquivar-se-ia do processo retardando-o o quanto pudesse até a prescrição da punibilidade ou, quando não, acabaria condenado na pena por homicídio, capitulada de 6 a 12 anos, e ver-se livre cumprindo apenas uma sexta parte, no máximo dois anos.

                Creio seja melhor não mexermos e mantermos a maioridade penal aos 18 com menos delinquentes em liberdade.


Nevino Antonio Rocco é advogado em São Bernardo do Campo/SP.


Fonte: Texto enviado por e-mail em 13/04/2013, publicado com autorização do autor.

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